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Artigo 8-a, Parágrafo 2 da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

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Art. 8-a

Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e as medidas adotadas nas situações caracterizadas como de contingência. (Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)

§ 2º

No exercício das atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação: (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

I

supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

II

manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

III

monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes; (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

IV

dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

V

estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem subterrânea de gás natural. (Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)

§ 3º

Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

Anexo

Texto

ANEXO I (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012) (Vigência encerrada) DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012 (INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A) Ano 2013 (em %) Ano 2014 (em %) Ano 2015 (em %) Ano 2016 (em %) Ano 2017 (em %) Ano 2018 (em %) Ano 2019 (em %) A partir do ano de 2020 (em %) Estados produtores confrontantes 20 20 20 20 20 20 20 20 Municípios produtores confrontantes 15 13 11 9 7 5 4 4 Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP 3 3 3 3 2 2 2 2 Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição 21 22 23 24 25,5 26,5 27 27 Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição 21 22 23 24 25,5 26,5 27 27 União 20 20 20 20 20 20 20 20 Total 100 100 100 100 100 100 100 100 ANEXO II (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012) (Vigência encerrada) DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012 (INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A) Ano 2013 (em %) Ano 2014 (em %) Ano 2015 (em %) Ano 2016 (em %) Ano 2017 (em %) Ano 2018 (em %) Ano 2019 (em %) A partir do ano de 2020 (em %) Estados produtores confrontantes 20 20 20 20 20 20 20 20 Municípios produtores confrontantes 15 13 11 9 7 5 4 4 Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP 3 3 3 3 2 2 2 2 Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição 21 22 23 24 25,5 26,5 27 27 Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição 21 22 23 24 25,5 26,5 27 27 União 20 20 20 20 20 20 20 20 Total 100 100 100 100 100 100 100 100 ANEXO III (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012) (Vigência encerrada) DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL, QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012 (ART. 50, § 5º) Ano 2013 (em %) Ano 2014 (em %) Ano 2015 (em %) Ano 2016 (em %) Ano 2017 (em %) Ano 2018 (em %) Ano 2019 (em %) A partir do ano de 2020 (em %) Estados produtores confrontantes 32 29 26 24 22 20 20 20 Municípios produtores confrontantes 5 5 5 5 5 5 4 4 Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição 10 11 12 12,5 13,5 14,5 15 15 Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição 10 11 12 12,5 13,5 14,5 15 15 União 43 44 45 46 46 46 46 46 Total 100 100 100 100 100 100 100 100