Artigo 68-f, Inciso III da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68-f
Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível: (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
I
do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador; (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
II
do agente distribuidor; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
III
do transportador-revendedor-retalhista. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)