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Artigo 68-e, Inciso II da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

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Art. 68-e

Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com: (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

I

agente distribuidor; (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

II

revendedor varejista de combustíveis; (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

III

transportador-revendedor-retalhista; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

IV

mercado externo. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

Art. 68-e, II da Lei do Petróleo - Lei 9.478 /1997