Artigo 68-e, Inciso II da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68-e
Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com: (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
I
agente distribuidor; (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
II
revendedor varejista de combustíveis; (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
III
transportador-revendedor-retalhista; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
IV
mercado externo. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)