JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68-c, Inciso I da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 68-c

Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)

I

agente produtor ou importador; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos )

I

agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.069, de 2021)

II

agente distribuidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)

III

transportador-revendedor-retalhista. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)

Art. 68-c, I da Lei do Petróleo - Lei 9.478 /1997