Artigo 68-c, Inciso I da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68-c
Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)
I
agente produtor ou importador; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos )
I
agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.069, de 2021)
II
agente distribuidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)
III
transportador-revendedor-retalhista. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.063, de 2021) (Produção de efeitos)