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Artigo 68-b da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

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Art. 68-b

Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.069, de 2021)

Art. 68-b

(VETADO). (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022)

Art. 68-b da Lei do Petróleo - Lei 9.478 /1997