Art. 58
Será facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração ao titular das instalações ou da capacidade de movimentação de gás natural, nos termos da lei e da regulamentação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)
§ 1º
A ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração da instalação com base em critérios previamente estabelecidos, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado. (Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)
§ 2º
A ANP regulará a preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações para movimentação de seus próprios produtos, com o objetivo de promover a máxima utilização da capacidade de transporte pelos meios disponíveis.
§ 3º
A receita referida no caput deste artigo deverá ser destinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da capacidade de movimentação de gás natural. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
Anexo
Texto
ANEXO I
(Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
(Vigência encerrada)
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A)
Ano 2013
(em %)
Ano 2014
(em %)
Ano
2015
(em %)
Ano 2016
(em %)
Ano
2017
(em %)
Ano
2018
(em %)
Ano 2019
(em %)
A partir do ano de 2020
(em %)
Estados produtores confrontantes
20
20
20
20
20
20
20
20
Municípios produtores confrontantes
15
13
11
9
7
5
4
4
Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP
3
3
3
3
2
2
2
2
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o
art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o
art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
União
20
20
20
20
20
20
20
20
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
ANEXO II
(Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
(Vigência encerrada)
DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A)
Ano 2013
(em %)
Ano 2014
(em %)
Ano
2015
(em %)
Ano 2016
(em %)
Ano
2017
(em %)
Ano
2018
(em %)
Ano
2019
(em %)
A partir do ano de 2020
(em %)
Estados produtores confrontantes
20
20
20
20
20
20
20
20
Municípios produtores confrontantes
15
13
11
9
7
5
4
4
Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP
3
3
3
3
2
2
2
2
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o
art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o
art. 159 da Constituição
21
22
23
24
25,5
26,5
27
27
União
20
20
20
20
20
20
20
20
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
ANEXO III
(Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
(Vigência encerrada)
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL,
QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(ART. 50, § 5º)
Ano 2013
(em %)
Ano 2014
(em %)
Ano
2015
(em %)
Ano 2016
(em %)
Ano
2017
(em %)
Ano
2018
(em %)
Ano 2019 (em %)
A partir do ano de 2020
(em %)
Estados produtores confrontantes
32
29
26
24
22
20
20
20
Municípios produtores confrontantes
5
5
5
5
5
5
4
4
Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o
art. 159 da Constituição
10
11
12
12,5
13,5
14,5
15
15
Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o
art. 159 da Constituição
10
11
12
12,5
13,5
14,5
15
15
União
43
44
45
46
46
46
46
46
Total
100
100
100
100
100
100
100
100