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Artigo 47, Parágrafo 6 da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

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Art. 47

Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.

§ 1º

Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.

§ 1-a

O Poder Executivo federal poderá reduzir o montante de royalties dos contratos de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundos da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela ANP, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para até 5% (cinco por cento) sobre o total da produção como incentivo a investimentos em conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos, nos termos e nas condições previstos em regulamentos. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)

§ 2º

Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.

§ 3º

A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.

§ 4º

Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties serão distribuídos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente. (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)

§ 5º

No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o § 4º deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles. (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)

§ 6º

Observado o disposto no § 9º deste artigo, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties , os recursos de que trata o § 4º deste artigo serão creditados pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties . (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)

§ 7º

Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação. (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)

§ 8º

Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre os royalties para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 6º deste artigo, até o integral cumprimento da obrigação assumida. (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)

§ 9º

Para as operações já contratadas na data da promulgação desta Lei, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 4º deste artigo diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)

§ 10

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.609, de 2018)

Anexo

Texto

ANEXO I (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012) (Vigência encerrada) DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012 (INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A) Ano 2013 (em %) Ano 2014 (em %) Ano 2015 (em %) Ano 2016 (em %) Ano 2017 (em %) Ano 2018 (em %) Ano 2019 (em %) A partir do ano de 2020 (em %) Estados produtores confrontantes 20 20 20 20 20 20 20 20 Municípios produtores confrontantes 15 13 11 9 7 5 4 4 Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP 3 3 3 3 2 2 2 2 Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição 21 22 23 24 25,5 26,5 27 27 Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição 21 22 23 24 25,5 26,5 27 27 União 20 20 20 20 20 20 20 20 Total 100 100 100 100 100 100 100 100 ANEXO II (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012) (Vigência encerrada) DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012 (INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A) Ano 2013 (em %) Ano 2014 (em %) Ano 2015 (em %) Ano 2016 (em %) Ano 2017 (em %) Ano 2018 (em %) Ano 2019 (em %) A partir do ano de 2020 (em %) Estados produtores confrontantes 20 20 20 20 20 20 20 20 Municípios produtores confrontantes 15 13 11 9 7 5 4 4 Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP 3 3 3 3 2 2 2 2 Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição 21 22 23 24 25,5 26,5 27 27 Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição 21 22 23 24 25,5 26,5 27 27 União 20 20 20 20 20 20 20 20 Total 100 100 100 100 100 100 100 100 ANEXO III (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012) (Vigência encerrada) DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL, QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012 (ART. 50, § 5º) Ano 2013 (em %) Ano 2014 (em %) Ano 2015 (em %) Ano 2016 (em %) Ano 2017 (em %) Ano 2018 (em %) Ano 2019 (em %) A partir do ano de 2020 (em %) Estados produtores confrontantes 32 29 26 24 22 20 20 20 Municípios produtores confrontantes 5 5 5 5 5 5 4 4 Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição 10 11 12 12,5 13,5 14,5 15 15 Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição 10 11 12 12,5 13,5 14,5 15 15 União 43 44 45 46 46 46 46 46 Total 100 100 100 100 100 100 100 100