Artigo 45, Inciso III da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:
I
bônus de assinatura;
II
royalties;
III
participação especial;
IV
pagamento pela ocupação ou retenção de área.
§ 1º
As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.
§ 2º
As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 3º
O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.