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Artigo 45, Inciso III da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

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Art. 45

O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:

I

bônus de assinatura;

II

royalties;

III

participação especial;

IV

pagamento pela ocupação ou retenção de área.

§ 1º

As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.

§ 2º

As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

§ 3º

O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.

Art. 45, III da Lei do Petróleo - Lei 9.478 /1997