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Artigo 45, Inciso I da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

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Art. 45

O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:

I

bônus de assinatura;

II

royalties;

III

participação especial;

IV

pagamento pela ocupação ou retenção de área.

§ 1º

As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.

§ 2º

As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

§ 3º

O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.

Art. 45, I da Lei do Petróleo - Lei 9.478 /1997