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Artigo 41, Inciso II da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

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Art. 41

No julgamento da licitação, além de outros critérios que o edital expressamente estipular, serão levados em conta:

I

o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas físico-financeiros;

II

as participações governamentais referidas no art. 45.

Art. 41, II da Lei do Petróleo - Lei 9.478 /1997