Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal , as seguintes atividades:
I
a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II
a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;
III
a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV
o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.