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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal , as seguintes atividades:

I

a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II

a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;

III

a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV

o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.

Art. 4º, IV da Lei do Petróleo - Lei 9.478 /1997