Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.
§ 1º
Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.
§ 2º
A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.