JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.

§ 1º

Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.

§ 2º

A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.

Art. 24, §1º da Lei do Petróleo - Lei 9.478 /1997