Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23 da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)

§ 2º

A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

§ 3º

Será dispensada da licitação prevista no caput deste artigo a extração residual de hidrocarbonetos resultante do exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos de regulação da ANP. (Incluído pela Lei nº 14.134, de 2021)

Anexo

Texto

ANEXO I (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012) (Vigência encerrada) DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012 (INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A) Ano 2013 (em %) Ano 2014 (em %) Ano 2015 (em %) Ano 2016 (em %) Ano 2017 (em %) Ano 2018 (em %) Ano 2019 (em %) A partir do ano de 2020 (em %) Estados produtores confrontantes 20 20 20 20 20 20 20 20 Municípios produtores confrontantes 15 13 11 9 7 5 4 4 Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP 3 3 3 3 2 2 2 2 Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição 21 22 23 24 25,5 26,5 27 27 Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição 21 22 23 24 25,5 26,5 27 27 União 20 20 20 20 20 20 20 20 Total 100 100 100 100 100 100 100 100 ANEXO II (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012) (Vigência encerrada) DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODUÇÃO, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012 (INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A) Ano 2013 (em %) Ano 2014 (em %) Ano 2015 (em %) Ano 2016 (em %) Ano 2017 (em %) Ano 2018 (em %) Ano 2019 (em %) A partir do ano de 2020 (em %) Estados produtores confrontantes 20 20 20 20 20 20 20 20 Municípios produtores confrontantes 15 13 11 9 7 5 4 4 Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP 3 3 3 3 2 2 2 2 Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição 21 22 23 24 25,5 26,5 27 27 Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição 21 22 23 24 25,5 26,5 27 27 União 20 20 20 20 20 20 20 20 Total 100 100 100 100 100 100 100 100 ANEXO III (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012) (Vigência encerrada) DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL, QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012 (ART. 50, § 5º) Ano 2013 (em %) Ano 2014 (em %) Ano 2015 (em %) Ano 2016 (em %) Ano 2017 (em %) Ano 2018 (em %) Ano 2019 (em %) A partir do ano de 2020 (em %) Estados produtores confrontantes 32 29 26 24 22 20 20 20 Municípios produtores confrontantes 5 5 5 5 5 5 4 4 Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constituição 10 11 12 12,5 13,5 14,5 15 15 Fundo Especial, a ser distribuído entre os municípios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constituição 10 11 12 12,5 13,5 14,5 15 15 União 43 44 45 46 46 46 46 46 Total 100 100 100 100 100 100 100 100