Artigo 2º, Inciso XIV da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
I
promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
II
assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;
III
rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV
estabelecer diretrizes e metas, quando aplicáveis, para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica, do biogás, do biometano e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
V
estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 ; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
VI
sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico. (Incluído pela lei nº 10.848, de 2004)
VII
estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
VIII
definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção; (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
IX
definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento; (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
X
induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX. (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)
XI
XII
estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
XIII
definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
XIV
estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
XV
estabelecer diretrizes para a regulação e a fiscalização da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; e; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
XVI
definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados, exclusivamente, em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)
XVII
estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono. (Incluído pela Lei nº 15.103, de 2025)
§ 1º
Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.
§ 2º
O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.
§ 2-a
Com vistas ao cumprimento dos objetivos de que tratam os incisos III, IV e XVIII do caput do art. 1º deste artigo, o CNPE poderá estender a aplicação do sistema de rastreabilidade de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014 , para as demais fontes de energia de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
§ 3º
A definição dos índices mínimos de conteúdo local a que se referem os incisos X e XVI do caputdeste artigo deverá observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e basear-se em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)