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Artigo 2-a, Inciso II da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

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Art. 2-a

Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos: (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

I

valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ; (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

II

prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

III

nas licitações de geração: (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

a

a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ; e (Incluída pela Lei nº 13.203, de 2015)

b

a data de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 . (Incluída pela Lei nº 13.203, de 2015)

Parágrafo único

Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, será ouvido o Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

Art. 2-a, II da Lei do Petróleo - Lei 9.478 /1997