JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 17 da Lei do Petróleo - Lei 9.478 /1997