Artigo 11 da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A ANP será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 1º
Integrarão a estrutura organizacional da ANP uma Procuradoria e uma Ouvidoria. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 2º
Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 . (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 3º
Os membros da Diretoria Colegiada cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei e na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 . (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência