Artigo 1º, Inciso VII da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
I
preservar o interesse nacional;
II
promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
III
proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
IV
proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
V
garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal ;
VI
incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
VII
identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
VIII
utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
IX
promover a livre concorrência;
X
atrair investimentos na produção de energia;
XI
ampliar a competitividade do País no mercado internacional.
XII
incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
XIII
garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XIV
incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XV
promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVI
atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVII
fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVIII
mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis, de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; (Redação dada pela Lei nº 15.103, de 2025)
XIX
incentivar a produção e promover a competitividade no País e no mercado internacional, bem como atrair investimentos em infraestrutura ligada à indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados. (Incluído pela Lei nº 14.948, de 2024)
XX
promover o aproveitamento econômico racional e sustentável do potencial para geração de energia elétrica no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva ou em outros corpos hídricos sob domínio da União; (Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)
XXI
incentivar a geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial energético offshore. (Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)