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Artigo 1º, Inciso VII da Lei do Petróleo | Lei nº 9.478 de 6 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

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Art. 1º

As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

I

preservar o interesse nacional;

II

promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;

III

proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

IV

proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;

V

garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal ;

VI

incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;

VII

identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

VIII

utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

IX

promover a livre concorrência;

X

atrair investimentos na produção de energia;

XI

ampliar a competitividade do País no mercado internacional.

XII

incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

XIII

garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XIV

incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XV

promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XVI

atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XVII

fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

XVIII

mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis, de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; (Redação dada pela Lei nº 15.103, de 2025)

XIX

incentivar a produção e promover a competitividade no País e no mercado internacional, bem como atrair investimentos em infraestrutura ligada à indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados. (Incluído pela Lei nº 14.948, de 2024)

XX

promover o aproveitamento econômico racional e sustentável do potencial para geração de energia elétrica no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva ou em outros corpos hídricos sob domínio da União; (Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)

XXI

incentivar a geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial energético offshore. (Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)

Art. 1º, VII da Lei do Petróleo - Lei 9.478 /1997