Artigo 6º da Lei nº 9.477 de 24 de Julho de 1997
Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os ativos dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI são impenhoráveis e sobre eles não incidem encaixes obrigatórios ou depósitos compulsórios.