Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 9.477 de 24 de Julho de 1997
Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito das respectivas atribuições:
I
autorizar a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e a transferência de sua administração;
II
exercer a fiscalização dos administradores dos Fundos e aplicar as penalidades previstas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não exclui a competência da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valores mobiliários integrantes da carteira dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei.