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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 9.477 de 24 de Julho de 1997

Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito das respectivas atribuições:

I

autorizar a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e a transferência de sua administração;

II

exercer a fiscalização dos administradores dos Fundos e aplicar as penalidades previstas.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não exclui a competência da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valores mobiliários integrantes da carteira dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 4º, I da Lei 9.477 /1997