Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.477 de 24 de Julho de 1997
Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Fundos a que se refere o art. 1º podem ser instituídos e administrados por instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 1º
Compete ao Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
§ 2º
O regulamento deverá dispor, pelo menos, sobre:
I
constituição e suas características;
II
administração;
III
taxa de administração;
IV
composição e diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;
V
patrimônio líquido;
VI
emissão, colocação e resgate de quotas;
VII
regras para os planos de contribuição, obedecido o intervalo máximo de um ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes;
VIII
portabilidade, objetivando garantir a possibilidade de transferência de patrimônio individual (quota-parte) de um fundo para outro, decorrido período de no mínimo seis meses;
IX
custódia e liquidação dos títulos e valores mobiliários dos Fundos;
X
assembléia-geral;
XI
demonstrações financeiras;
XII
prestação de informações ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados;
XIII
publicidade e remessa de documentos;
XIV
aplicação de penalidades;
XV
normas gerais.
§ 3º
Para os efeitos do inciso IV do parágrafo anterior, pode o Conselho Monetário Nacional limitar a participação, na Carteira de Aplicação dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de títulos e obrigações de responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo e de seu administrador, controladas, coligadas e interligadas.