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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.477 de 24 de Julho de 1997

Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Fundos a que se refere o art. 1º podem ser instituídos e administrados por instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 1º

Compete ao Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

§ 2º

O regulamento deverá dispor, pelo menos, sobre:

I

constituição e suas características;

II

administração;

III

taxa de administração;

IV

composição e diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;

V

patrimônio líquido;

VI

emissão, colocação e resgate de quotas;

VII

regras para os planos de contribuição, obedecido o intervalo máximo de um ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes;

VIII

portabilidade, objetivando garantir a possibilidade de transferência de patrimônio individual (quota-parte) de um fundo para outro, decorrido período de no mínimo seis meses;

IX

custódia e liquidação dos títulos e valores mobiliários dos Fundos;

X

assembléia-geral;

XI

demonstrações financeiras;

XII

prestação de informações ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados;

XIII

publicidade e remessa de documentos;

XIV

aplicação de penalidades;

XV

normas gerais.

§ 3º

Para os efeitos do inciso IV do parágrafo anterior, pode o Conselho Monetário Nacional limitar a participação, na Carteira de Aplicação dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de títulos e obrigações de responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo e de seu administrador, controladas, coligadas e interligadas.

Art. 3º, §2º da Lei 9.477 /1997