Artigo 47 do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente.