Artigo 45 do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O reassentamento de refugiados em outros países deve ser caracterizado, sempre que possível, pelo caráter voluntário.