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Artigo 38, Inciso V do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

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Art. 38

Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:

I

voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;

II

recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;

III

adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;

IV

estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido;

V

não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado;

VI

sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado.

Art. 38, V do Estatuto dos Refugiados - Lei 9.474 /1997