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Artigo 36 do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

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Art. 36

Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

Art. 36 do Estatuto dos Refugiados - Lei 9.474 /1997