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Artigo 3º, Inciso I do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

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Art. 3º

Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

I

já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;

II

sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;

III

tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

IV

sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

Art. 3º, I do Estatuto dos Refugiados - Lei 9.474 /1997