Artigo 3º, Inciso I do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
I
já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II
sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
III
tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
IV
sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.