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Artigo 28 do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

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Art. 28

No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente.

Art. 28 do Estatuto dos Refugiados - Lei 9.474 /1997