Artigo 28 do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente.