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Artigo 22 do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

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Art. 22

Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.

Art. 22 do Estatuto dos Refugiados - Lei 9.474 /1997