Artigo 17 do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.