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Artigo 17 do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

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Art. 17

O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.