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Artigo 16, Parágrafo Único do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

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Art. 16

O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.

Parágrafo único

Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.

Art. 16, Parágrafo Único do Estatuto dos Refugiados - Lei 9.474 /1997