Artigo 16, Parágrafo Único do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O CONARE reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único
Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do CONARE.