Artigo 14, Inciso VI do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O CONARE será constituído por:
I
um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III
um representante do Ministério do Trabalho;
IV
um representante do Ministério da Saúde;
V
um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
VI
um representante do Departamento de Polícia Federal;
VII
um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.
§ 1º
O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, sem voto.
§ 2º
Os membros do CONARE serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem.
§ 3º
O CONARE terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião.