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Artigo 14, Inciso I do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

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Art. 14

O CONARE será constituído por:

I

um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II

um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III

um representante do Ministério do Trabalho;

IV

um representante do Ministério da Saúde;

V

um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

VI

um representante do Departamento de Polícia Federal;

VII

um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.

§ 1º

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, sem voto.

§ 2º

Os membros do CONARE serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem.

§ 3º

O CONARE terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião.

Art. 14, I do Estatuto dos Refugiados - Lei 9.474 /1997