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Artigo 12, Inciso I do Estatuto dos Refugiados | Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

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Art. 12

Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:

I

analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;

II

decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;

III

determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;

IV

orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;

V

aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.

Art. 12, I do Estatuto dos Refugiados - Lei 9.474 /1997