Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O identificador de uso a que se refere o art. 6º destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: 0 - despesas no País, exceto contrapartida; 1 - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; 2 - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; 3 - outras contrapartidas; 4 - despesas no exterior, exceto contrapartida.
Parágrafo único
Os identificadores de uso, observado o art. 20, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.