JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Até sessenta dias após a publicação dos Balanços Gerais da União, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, em nível de subprojeto e subatividade, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1997 e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 66 da Lei 9.473 /1997