Artigo 62 da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Poder Executivo, através do seu órgão central do sistema de planejamento e de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Parágrafo único
Os órgãos setoriais, quando solicitados pela comissão mista permanente prevista no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, fornecerão, no prazo mencionado neste artigo, informações acerca dos processos licitatórios relativos às obras mencionadas no inciso IV do § 3º do art. 3º desta Lei .