Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I
pessoal e encargos sociais;
II
juros e encargos da dívida, incluindo os deságios relativos a operações de refinanciamento da dívida pública de que trata o art. 43, § 1º;
III
outras despesas correntes;
IV
investimentos;
V
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VI
amortização da dívida;
VII
outras despesas de capital.
§ 1º
As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas físicas.
§ 2º
Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição dos respectivos objetivos.
§ 3º
No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.
§ 4º
O enquadramento dos subprojetos e subatividades, na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.
§ 5º
As modificações propostas, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
§ 6º
Cada subprojeto ou subatividade somente constará de uma única esfera orçamentária.
§ 7º
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de :
I
decreto do Presidente da República, para as fontes;
II
- (VETADO)
III
atos administrativos próprios de cada Poder e do Ministério Público da União para as modalidades de aplicação dos respectivos créditos orçamentários, justificada a inviabilidade técnica ou operacional ou econômica da execução na modalidade constante da lei aprovada. (Incluído pela Lei nº 9.627, de 1998)