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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

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Art. 52

O Ministério da Administração e Reforma do Estado e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar solicitações relacionadas com aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, e atestar a existência de disponibilidade orçamentária para fazer face ao acréscimo decorrente.

§ 1º

Os projetos de lei para transformação de cargos, a que se refere o § 2º do art. 47, deverão ser acompanhados da manifestação dos órgãos a que se refere este artigo.

§ 2º

Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 52, §1º da Lei 9.473 /1997