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Artigo 50 da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

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Art. 50

No exercício financeiro de 1998, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos três Poderes da União observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Anexo

Texto

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