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Artigo 49, Inciso II da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

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Art. 49

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União para atender, parcial ou totalmente, às suas despesas com a folha de pagamentos em 1998, deverão publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1997, os seguintes demonstrativos:

I

quantitativos de empregados por cargo;

II

quantitativos de empregados, por cargo, cedidos para exercício em outros órgãos públicos, por órgão ou entidade requisitante.

Art. 49, II da Lei 9.473 /1997