Artigo 49, Inciso I da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União para atender, parcial ou totalmente, às suas despesas com a folha de pagamentos em 1998, deverão publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1997, os seguintes demonstrativos:
I
quantitativos de empregados por cargo;
II
quantitativos de empregados, por cargo, cedidos para exercício em outros órgãos públicos, por órgão ou entidade requisitante.