Artigo 48, Inciso I da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União deverão publicar no Diário Oficial da União, até 31 de agosto de 1997, os seguintes conjuntos de quadros demonstrativos de pessoal, destacando cada órgão da administração direta, autarquia e fundação:
I
o contingente de servidores efetivos, contendo:
a
quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de não-estáveis, aposentados e instituidores de pensões, por cargo/emprego e carreira;
b
quantitativos de servidores civis ativos estáveis e não-estáveis, distribuídos, em termos de exercício, por unidade da Federação;
c
quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por faixa etária, com intervalo de 5 em 5 anos (iniciando em 15-20 anos), e por sexo;
d
quantitativos de servidores civis ativos, destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por nível de escolaridade do cargo (nível superior, nível médio e nível básico);
II
a lotação efetiva, contendo:
a
quantitativos de servidores civis ativos, distribuídos por cargo/emprego e situação funcional em: 1. efetivos estáveis; 2. efetivos não-estáveis; 3. requisitados; 4. cedidos; 5. excedentes de lotação; 6. contratados no regime da CLT; 7. sem vínculo efetivo com o serviço público, nomeados para cargos em comissão ou funções de confiança; 8. ativos permanentes anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; 9. anistiados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b
quantitativos de servidores civis ativos, contratados com base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, distribuídos por cargo/emprego em: 1. professores substitutos; 2. médicos residentes; 3. outros;
III
o quantitativo de servidores civis ativos, em exercício, contendo:
a
integrantes da lotação efetiva, conforme alínea "a" do inciso anterior;
b
afastados para mandato classista ou atividade política;
c
afastados em licença para trato de interesses particulares;
d
afastados para cursos no exterior;
IV
os quantitativos de servidores nomeados para exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, destacando-se, para cada um de seus níveis:
a
os do quadro efetivo;
b
os requisitados de outros órgãos do mesmo Poder da União;
c
os requisitados dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações de outros Poderes da União;
d
os requisitados dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
e
os requisitados das empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
f
os aposentados;
g
sem vínculo efetivo com o serviço público;
V
os quantitativos de cargos ocupados e vagos por órgão ou entidade da administração direta, autarquia e fundação, distribuídos por nível de escolaridade exigido (nível superior, nível médio e nível básico);
VI
o quadro comparativo entre o nível de escolaridade funcional exigida de cada cargo e a respectiva distribuição de servidores, por nível de escolaridade pessoal de seus titulares.