Artigo 46 da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma dos termos do Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovados pelas Resoluções do Senado Federal, nºs 98, de 23 de dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.