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Artigo 38, Inciso I da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

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Art. 38

O orçamento da seguridade social discriminará:

I

as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos Estados;

II

as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;

III

no demonstrativo de que trata o art. 3º, § 1º, IV, separadamente, as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e da contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 38, I da Lei 9.473 /1997