Artigo 36, Inciso IV da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completodo Orçamento da Seguridade Social
Art. 36
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196 , 200 , 201 , 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I
das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;
IV
do orçamento fiscal.
Parágrafo único
A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.