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Artigo 36, Inciso III da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

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do Orçamento da Seguridade Social

Art. 36

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196 , 200 , 201 , 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I

das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

II

das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

III

da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;

IV

do orçamento fiscal.

Parágrafo único

A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

Art. 36, III da Lei 9.473 /1997