JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Do total de investimentos programados no orçamento fiscal para rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias.

§ 1º

Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

§ 2º

(VETADO)

Art. 33, §2º da Lei 9.473 /1997