Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Do total de investimentos programados no orçamento fiscal para rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias.
§ 1º
Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.
§ 2º
(VETADO)