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Artigo 30 da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

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Art. 30

Serão constituídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, em montante equivalente a no mínimo dois por cento:

I

do total da receita de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela desta receita vinculada à educação, no caso do orçamento fiscal;

II

da receita das contribuições sociais, previstas no caput do art. 195 da Constituição Federal , no caso do orçamento da seguridade social.

Anexo

Texto

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