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Artigo 24 da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

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Art. 24

A destinação de recursos a Municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.

Parágrafo único

Os recursos orçamentários, de qualquer natureza, destinados aos Municípios, serão transferidos pela União diretamente a eles, exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a inviabilidade legal ou técnica da transferência direta.

Art. 24 da Lei 9.473 /1997