Artigo 24 da Lei nº 9.473 de 22 de Julho de 1997
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A destinação de recursos a Municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.
Parágrafo único
Os recursos orçamentários, de qualquer natureza, destinados aos Municípios, serão transferidos pela União diretamente a eles, exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a inviabilidade legal ou técnica da transferência direta.